Publicamos no dia 01 Julho de 2015, notícia sobre a importante sentença prolatada pelo excelentíssimo Juiz Dr. Marcelo Barbosa Sacramone que preside o processo falimentar das FRBG S.A. e Coligadas, e também disponibilizamos a cópia na íntegra, para leitura e ou impressão.
A pedido, farei uma breve síntese para melhor compreensão da sentença prolatada em 57 páginas, onde foi acolhido parcialmente o pedido, determinado a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o objetivo de submeter à responsabilização pelos prejuízos e danos causados à massa falida, um grupo que assumiu o controle da empresa, após o pedido de concordata.
O procedimento em questão foi ajuizado pelo atento e cuidadoso Sr. Sindico da Massa Falida, e estão envolvidos na parte passiva, 11(onze) Empresas e 07 (sete) pessoas físicas.
De acordo com as provas documentais contidas nos autos, entre outras, conclui-se no relatório e na fundamentação da sentença, que ocorreram diversas irregularidades no curso do tempo, com flagrantes abusos, apropriação de bens, mal gestão dos bens disponíveis, com prováveis danos à massa falida, que deverão ser apurados.
Para apuração dos referidos danos, foi determinado na respeitável sentença, a realização de uma perícia contábil para demonstrar contábilmente, desde o início do ano 2003, o patrimônio que foi utilizado irregularmente, o que foi desviado, valores envolvidos etc. Todo o montante a ser apurado deverá ser devidamente corrigido pela tabela do TJSP, acrescidas de juros de 1% ao mês, e devolvido para a massa.
Outrossim, ficou mantido o bloqueio de todos os bens, dos envolvidos até finalização e apuração deste trabalho pericial, para garantir que eventuais valores apurados sejam resgatados para a massa falida, em benefício dos credores.
Conforme divulgamos em 27 de janeiro de 2014, por decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, foi deferido liminarmente o SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DOS BENS DAS PARTES ENVOLVIDAS EM INCIDENTE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA, no valor de R$ 2.824.539.412,30 ( dois bilhões oitocentos e vinte e quatro milhões e quinhentos e trinta e nove mil e quatrocentos e doze reais e trinta centavos.
Sendo mantida a decisão nas instâncias superiores,e apurados créditos a serem restituídos para a massa, ficará evidenciado uma boa perspectiva de caixa para futuro pagamento dos credores, ainda que parcial.
Clicar para ler a sentença na íntegra