Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles - Ruy Barbosa
Advocacia de Confiança.
30 Anos de Serviços de Advocacia Prestados
Questões de família na atividade empresarial, com reflexos societário.

Controle de Processos

Previsão do tempo

Segunda-feira - Campo Grande, ...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Terça-feira - Campo Grande, M...

Máx
31ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Santo André, ...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Santo André, S...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32
LIBRA ES ... 6,19 6,20

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
Japão 1,86% . . . .
Espanha 0% . . . .
França 0,43% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .
S&P 500 0,31% . . . .

Falência Boi Gordo

2011/MAR/01 BOI GORDO -Deferido Majoração dos honorários do síndico da Massa Falida FRBG.

A presente falência já tem 120 volumes e uma quantidade de credores considerável, que a torna, sem nenhuma dúvida, uma das maiores falências da Comarca de São Paulo, sem contar que o ativo arrecadado é relevante, ou seja, demonstrado à saciedade a complexidade deste processo e que gera ao síndico nomeado dispêndio de tempo e trabalho. defiro o requerimento do síndico para fixar seus honorários provisórios mensais no valor de R$ 15.000,00, a partir do próximo pagamento mensal.
 
Integra do Despacho/Decisão.
Disponibilização: 01 de Março de 2011 - Página 149 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV – Edição 903
1ª. Vara Cível 583.00.2002.171131-4/001001-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados – FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A -PRESTAÇÃO DE CONTAS X . - Fls. 2126/2127 - Vistos. O síndico requer, nas fls. 2107/2109, o deferimento da majoração do valor mensal adiantado de seus honorários para R$ 15.000,00. O Ministério Público, nas fls. 2110/2111, se manifestou favorável ao pedido. Intimados os interessados, vieram as manifestações das fls. 2119, 2121 e 2123/2124. DECIDO. A presente falência já tem 120 volumes e uma quantidade de credores considerável, que a torna, sem nenhuma dúvida, uma das maiores falências da Comarca de São Paulo, sem contar que o ativo arrecadado é relevante, ou seja, demonstrado à saciedade a complexidade deste processo e que gera ao síndico nomeado dispêndio de tempo e trabalho. Ademais, atenta aos valores fixados em outras falências do mesmo ou até de menor porte, inclusive sob égide da Lei n. 11.101/05, tenho que o pedido do síndico é pertinente, ressaltando-se, ao contrário do que mencionaram alguns credores (fls. 2121 e 2123/2124), que se trata de adiantamento de pagamento de honorários do síndico, crédito extraconcursal e pago antes dos demais, ao passo que a fixação, ao final, observará o art. 67 do Dec.Lei n. 7661/45. assim, considerando o valor do ativo, não há qualquer prejuízo aos credores, pos os honorários adiantados serão descontados do crédito final detido pelo síndico, Posto isso, defiro o requerimento do síndico para fixar seus honorários provisórios mensais no valor de R$ 15.000,00, a partir do próximo pagamento mensal. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. .....
Visitas no site:  3201074
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia