Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles - Ruy Barbosa
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Falência Boi Gordo

2013/NOV/29 BOI GORDO -Ação proposta para recuperar AERONAVE desviada foi julgada procedente.

A AÇÃO REVOCATÓRIA proposta pela MASSA FALIDA BOI GORDO, que tinha por objeto a recuperação de uma aeronave que foi vendida após a concordata das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., foi julgada procedente e a r. sentença foi publicada,  conforme se vê abaixo.
 
Publicação:
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1550 64
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara Cível
Processo 0199070-43.2010.8.26.0100 (583.00.2010.199070) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Uruguaiana Agropecuária Comércio de Gado Bocvino Ltda. - Agropecuaria Transmontana Ltda - - Rita de Cássia Ribeiro - - Maria Antônia dos Santos Ribeiro - Posto isso, acolho os pedidos formulados por Uruguaiana Comercio de Gado Bovino LTDA nestes autos da AÇÃO REVOCATÓRIA que propôs em face de Agropecuária Transmontana LTDA, sendo litisconsortes passivas Rita de Cássia Ribeiro e Maria Antônia dos Santos Ribeiro, resolvendo o mérito do processo à luz do disposto no artigo 269, IV, primeira parte do CPC, para o fim de declarar que a transação noticiada na inicial, envolvendo aeronave Beech Aircraft BE, modelo 58, prefixo PT-LVZ, nº de série TH-1241, é ineficaz, não produzindo efeitos relativamente à massa falida. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), também contados da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I.C. Preparo: R$ 9.609,40. - ADV: ANTONIO JOAO DE CAMPOS (OAB 312025/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI (OAB 135098/SP)
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