Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Varas Cíveis Capital São Paulo
1ª.Vara Cível
000.02.171131-3 - Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A - Fls.5396/5397 - 1- Publique-se o edital visando a convocação dos credores juntamente com a relação de credores que acompanhou a inicial. 2- Esclareça a falida se houve alteração de sua diretoria em assembléias realizadas após o ajuizamento da ação, juntando as cópias respectivas. 3- Designo audiência para os fins do artigo 34 da Lei de Falência, para o dia 03/5/2004 às 14h00. Intimem-se os diretores Paulo Roberto de Andrade e Klecius Antonio dos Santos, bem como os sócios gerentes das empresas que adquiriram o controle das acionistas controladoras da falida Denis Sperafico e Júlio Lourenço Golin. 4- Fls.5390/5393: a) Publique-se o aviso do síndico no DOE, gratuitamente; b) Oficie-se ao Departamento de Cadastro do Banco Central, como requerido no item 2; c) Oficie-se a Delegacia da Receita Federal como requerido no item 4; d) Depreque-se a arrecadação dos bens móveis, inclusive veículos e implementos agrícolas e semoventes, como requerido no item 8; e) Lavrem-se autos de arrecadação de imóveis e a seguir depreque-se a averbação respectiva junto aos CRIs competentes, tudo como requerido no item 9; f) Aceito a indicação de perito contador e avaliador indicados no item 10. Intimem-se-os para prestarem compromissos; g) Anotem-se os nomes dos prepostos do síndico indicados no item 11; e h) Providencie-se de imediato o bloqueio dos valores existentes nas contas e investimentos da falida. A seguir oficie-se às instituições financeiras determinando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição deste Juízo, como requerido no item 3. 5- Esclareça o síndico, nos termos do artigo 73 da Lei de Falências, a necessidade do pedido de venda dos bens móveis inclusive veículos e implementos agrícolas e semoventes. 6- Int. Fls.8168: J. Digam falida, síndico e M.P., respectivamente. Int. Fls.9338 - 1-Publique-se fls.9296/9299. 2-Digam sobre a manifestação do M.P. de fls.9301/9336. - Despacho de fls.9296/9299 - Vistos, 1. Fls. 5436/5473: Anote-se o agravo de instrumento contra a sentença de quebra. 2. Fls. 5530/5549: Ciência. 3. Fls. 5559, item 3: Defiro. Oficie-se à DRF/SP para que encaminhe cópia das últimas declarações de rendimentos de ANTONIO CARLOS DE ANDRADE, como, aliás, já determinado em relação aos demais administradores da falida. 4. Fls. 5563/5574: Em complementação ao já determinado (fls. 5563), oficie-se ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (www.fazenda.gov.br/coaf) solicitando-se informações sobre a movimentaçãofinanceira da falida e de sua coligada com o propósito de saber a existência de recursos da falida fora do pais que possam integrar seu ativo. Visando a arrecadação de valores existentes na conta da falida, determino expeça-se carta rogatória visando o bloqueio e remessa de valores a este Juízo. 5. Fls. 5576/5590: Oficie-se como requerido nos itens 1 a 47 e intimem-se os arrendatários como requerido nos itens 49 e 50. Quanto ao item 48, diga o MP. 6. Fls. 5623/5642: Ciência. 7. Fls. 5643/5674, 6496/6581, 6607/6611, 6617/6884, 6686/6965, 6967/7018, 7021/7110, 7112/7195, 7198/7293, 7295/7434, 7437/7611, 7614/7747, 7749/7877, 7879/7995, 7998/8153, 8254/8371, 8388/8610 e 9179/9274: Diga o MP. 8. Fls. 5676/6434 e 6583/6600: Ciência. 9. Fls. 6436/6494: Ciência. Concedo mais 5 dias para que a falida apresente os demais contratos e respectivos aditivos. 10. Fls. 6603/6605: Digam Síndico e MP. 11. Fls. 8212/8231 e 8233/8254: Ciência. Informem-se os arrendatários do n. da conta judicial para fins de depósito de valores devidos à Massa. 12. Fls. 8374/8379: Prejudicado, ante a decretação da quebra. 13. Fls. 8384/8385: Ciência. 14. Fls. 8613/8751 e 8753/9040: As habilitações e impugnações de crédito serão apreciadas na forma da lei em autos apartados, desnecessárias quaisquer ratificações. 15. Fls. 9042/9167: Informe a Serventia sobre a remessa a este Juízo das impugnações/declarações mencionadas. Em sendo negativa a informação oficie-se à Comarca de Comodoro-MT para a devida remessa. 16. Fls. 9177: Ciência. 17. Fls. 9276/9283: Ciência. 18. Intime-se novamente a falida para os fins do determinado a fls. 5396, item 2. 19. Fls. 5479, 5536, 5563, 8168 e 8252: Cumpra-se. 20. Fls. 8155/8166: Trata-se de embargos de declaração oferecidos por GIUSEPPE ALFREDINI e ELZA ARRUDA ALFREDINE contra a sentença de quebra. Alega o embargante que há contradição na sentença pois, ao declarar a falência, foi determinado o aproveitamento da relação de credores que acompanha a petição inicial de concordata para evitar as habilitações dos credores, nos termos do art. 173 da LF. Se a falida estava impedida de requerer a concordata preventiva, nenhum efeito pode ser aproveitado de tal pedido. A regra do art. 173 da LF é aplicável no caso de concordata preventiva e atinge apenas os credores sujeitos aos seus efeitos. Com o reconhecimento de que a falida está impedida de requerer concordata preventiva, essa regra não tem aplicação por não haver credores sujeitos aos efeitos da concordata preventiva. Sustenta a impossibilidade de se impugnar os créditos constantes da lista no curto prazo de 20 dias. Requer seja suprida a contradição, retificando-se a sentença para que seja obrigatório a habilitação do crédito por parte de todos os credores nos termos do art. 82, LF. Alega, também, que há omissão na sentença a qual carece de fundamentação ao deixar de dizer quais os motivos que levaram a nomear como síndico pessoa estranha ao processo, sem observância da prévia recusa do encargo por três credores (art. 50, LF). REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO. Inexistentes as alegadas contradição e omissão na sentença. O reconhecimento da impossibilidade jurídica da concessão da moratória não impede o aproveitamento da relação de credores que acompanhou a inicial, tal como previsto no artigo 173 da LF. Tais credores, independentemente de serem considerados como `sujeitos aos efeitos da concordata, são confessadamente credores e, até mesmo em obediência ao princípio da economia processual, devem seus nomes ser considerados para a confecção do quadro geral de credores, independentemente de habilitação de crédito. Já o prazo fixado para impugnação de crédito é o previsto na lei (art. 80, 162, III e 173, parágrafo 1o, LF). Não se vislumbra qualquer contradição. O princípio da obrigatoriedade de fundamentação das sentenças exige uma fundamentação suficiente, mas não exaustiva, não se podendo falar em omissão sobre ponto relevante sobre o qual devia haver pronunciamento judicial (art. 535, II, CPC). A nomeação de síndico dativo ocorreu de imediato, sem a prévia tentativa de conduzir algum credor para a função, visando o interesse do célere andamento do processo e da própria coletividade dos credores, como, de praxe, já vem ocorrendo atualmente em diversas Comarcas. Inexistente, também, a alegada omissão. Fica mantida a sentença tal como lançada nos autos. Int. Fls.9.341: J. Digam falida, síndico e M.P. Int. Fls.11.666: Autorizo o depósito aqui mencionado na conta judicial já aberta nos autos. Após, digam falida, síndico e M.P. Int. Advs.: ....(......).... VALDIR ANTONIO PONCHIO