Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles - Ruy Barbosa
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Falência Boi Gordo

2006/ABR/20 BOI GORDO -Despacho importante nos Autos do processo falimentar das FRBG.

Publicamos abaixo na íntegra abaixo,  o longo  despacho do MM. Juízo da 1a. Vara Cível de São Paulo,  proferido no dia 20.04.2006, que deu andamento ao Processo Falimentar das Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. 
Em síntese destacamos as seguintes decisões contidas neste despacho:
a)  estabelecidos critérios para arquivamento de certos documentos e fixado esta disciplina para facilitar o acesso, consulta e exame dos autos, 
b)  estende os efeitos da falência da Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A., para outras empresas ligadas ao grupo e para os ex-controladores, e foi decretada a falência das seguintes empresas: FRBG Agropecuária e Participações, Uruguaiana Agropecuária Comércio de Gado Bovino, Colonizadora Boi Gordo, HD Empreendimentos e Participações (denominada atualmente Casa Grande Empreendimentos e Participações) e Casa Grande Parceria Rural;
c)  determinado um critério único de apuração dos valores dos créditos dos investidores, devendo ser publicado aviso de convocação para habilitação e ou  impugnação de valores com base na relação apresentada na concordata.
d)  marca prazos para Habilitações;
e)  nomeia Sindico;
f)   determinadas outras providência
 
VALDIR ANTONIO PONCHIO
Advogado
 
INTEGRA DO DESPACHO:
Disponibilização: 24 de Abril de 2006 -
Diário da Justiça Eletrônico – Segundo Caderno Judicial – 1ª Instância – Varas Cíveis da Capital - São Paulo
1ª.Vara Cível
 
583.00.2002.171131-3-Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras - 1. Há vários volumes dos autos com grande quantidade de petições de habilitações e impugnações, procurações, petições dos arrendatários dos imóveis da massa acompanhadas de centenas de documentos demonstrando as despesas realizadas na conservação dos imóveis, petições do Síndico com documentos comprovando as despesas de administração e os valores gastos, petições de arrendatários com pleitos específicos (como os da Sperafico e da Eldorado) e de pessoas que se dizem proprietários de animais vendidos pela falida e pretendem a liberação. Os advogados, o Promotor de Justiça e o Síndico manifestaram justa preocupação com a dificuldade de acesso, consulta e exame dos autos, com quase cem volumes, preocupação essa da qual compartilha o Juiz Com o propósito de diminuir as naturais dificuldades que uma falência deste porte coloca aos credores, e que por força da lei têm direito de fiscalizar da administração da massa, parece adequado usar o expediente de autuação em apartado de determinados documentos. Embora pretendendo facilitar o acesso aos autos de todos os profissionais envolvidos neste feito, naturalmente a autuação em apartado será demorada em virtude do número elevado de documentos em movimentação, esperando-se a compreensão de todos porque no futuro certamente haverá vantagens que compensarão a demora inicial. Assim, a serventia cuidará de promover as seguintes autuações no prazo de 30 dias, contando com a colaboração do Síndico na indicação das peças: Autos de procurações - destinados à juntada de petições relacionadas à constituição, renúncia ou destituição de advogados. Portanto, deverão ser desentranhadas e juntadas em autos apartados tais petições, anotando-se os nomes dos advogados constituídos para futura intimação e excluindo-se os dos renunciantes e destituídos. Autos de ofícios expedidos- destinados à juntada de respostas a ofícios encaminhados a este Juízo Universal, solicitando informações a respeito do processo (endereço do Síndico, data da sentença de falência, etc.).Autos de arrendamentos - destinados à juntada dos contratos de arrendamento das fazendas da massa falida, petições dos arrendatários e guias de depósito dos valores devidos. Para cada contrato de arrendamento deverá ser feita uma autuação, de modo a facilitar o exame da situação individual dos contratos. Autos de avaliação de imóveis - destinados à juntada de laudos de avaliação dos imóveis rurais realizados pelo perito avaliador, adotando-se uma autuação para cada imóvel rural. É o caso do laudo de fls. 18.472/18.588, relativo à FAZENDA ELDORADO, em Itapetininga-SP. Feita a autuação, intimem-se os credores para manifestação de após dê-se vista ao Ministério Público. Observo à Serventia que o avaliador apresentou cronograma para avaliação das fazendas, que deverá ser juntado aos autos principais para posterior ciência aos credores. Autos de prestação de contas- destinados às prestações de contas do Síndico, com periodicidade mensal (ex.: petições comprovando as despesas com a arrecadação e avaliação dos bens, viagens, acomodação, alimentação, comunicando contratação de profissionais como advogado e perito para defesa judicial e extrajudicial de interesses da massa, etc., e os levantamentos efetuados na falência a esse título). Tais prestações de contas mensais do Síndico deverão ser acompanhadas de relatórios das ações trabalhistas contra a massa falida e dos contratos de arrendamentos, permitindo-se o conhecimento da situação do passivo trabalhista e da administração do ativo. Autos de pedidos de reserva de crédito - destinados à juntada de pedidos de reserva de crédito (fls. 15.202 e 18.294, 16043, 17968, 18.289/18.292, 18398 18450/18452 e outros indicados pelo Síndico). Após a autuação, deverá ser colhida manifestação do síndico e do Ministério Público. Autos de pedidos de liberação de animais - destinados à juntada de pedidos de interessados na liberação de animais que teriam sido adquiridos da Boi Gordo antes da falência. Deverá ser feita uma autuação para cada pedido. Assim, o pedido de MARCO ANTÔNIO ASSI TOZZATTI a fls. 15.038/15.174 e Fls. 17.289/17.299 deverá ser autuado em apartado, colhendo-se manifestação do Síndico e do Ministério Público.
 
2. Sem prejuízo da autuação em apartado: 2.1. Fls. 13.190: Oficie-se em resposta informando os dados da qualificação de PAULO ROBERTO DE ANDRADE e ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE. 2.2. Fls. 13.192: Oficie-se à ELETROPAULO para que informe o número dos CICES em nome da falida; 2.3. Fls. 13.193: Oficie-se em resposta para que informem o saldo atual existente na conta poupança nº 2228.013.1048-8 e outras contas e/ou investimentos da falida e quais os valores lá existentes na data da falência (02.04.2004); 2.4. Fls. 13.197/13.199: Oficie-se, informando-se a qualificação de PAULO ROBERTO DE ANDRADE e ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE; 2.5. Fls. 13.735/13.737: Oficie-se ao DETRAN/MT para que proceda ao bloqueio dos veículos da falida relacionados às fls. 13.736/13.737, cuja cópia deverá instruir o ofício; 2.6. Fls. 13738/13739: Oficie-se novamente ao 3º Cartório de Protesto do Rio de Janeiro-RJ no endereço da Rua da Assembléia, 10, sala 2104, CEP - 20011-901; 2.7. Fls. 14.880/14.881: Oficie-se ao 4º Cartório de Protesto do Rio de Janeiro encaminhado para o seu atual endereço na rua da Assembléia, 10, salas 2114/2122, CEP 20011-000; 2.8. Fls. 15.204/15.205: Oficie-se ao DETRAN-MT para que proceda ao bloqueio do veículo informado às fls. 15.205 2.9. Fls. 15.213/15.287: Expeça-se mandado de registro dos autos de arrecadação dos imóveis em nome da falida (Registros de Imóveis de Itapetininga-SP, Chapada dos Guimarães-MT e Alta Floresta-MT); 2.10. Fls. 15.418/15.489: expeça-se Carta Precatória para Cuiabá-MT para substituição de depositário, avaliação e venda dos bens da falida arrecadados às fls. 11.734/11.735, que se encontram na Av. Miguel Sutil, 8695, 8º andar, Edifício Centrus Tower, ficando deferido o contido na letra "c" do item "6" de fls. 15.420. A substituição do depositário é medida conveniente à massa em razão da notícia de extinção do contrato de locação (fls. 18.464/18.467); 2.11. Fls. 16.007: Oficie-se ao DIPO solicitando certidão de objeto e pé do processo informado; 2.12. Fls. 16.339/16.342:(i) Expeça-se nova carta precatória e intime-se CLÁUDIA IRENE TOSTA JUNQUEIRA para que apresente os recibos e comprovantes de depósito bancário relativos ao pagamento de R$ 1.491.397,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e noventa e sete reais) por ela efetuado em moeda corrente e a relação, com os respectivos números de registro, nome e filiação dos 100 (cem) animais Nelore PO no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) transferidos para a compromissária vendedora no ato da rescisão do contrato;(ii) Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Araraquara-SP para que encaminhe cópia da certidão de propriedade dos apartamentos de nºs 12, 21, 22 e 172 no "EDIFÍCIO CENTRAL PARK" na Av. Cristóvão Colombo, 777, Araraquara-SP e outros imóveis eventualmente existentes em nome da falida, de suas coligadas, ou do ex-administrador PAULO ROBERTO DE ANDRADE; 2.13. Fls. 16.413/16.418 e 17.493/17. 495: Dê-se ciência aos credores da tentativa de estelionato; 2.14. Fls. 16.428/16.435 e 17.500: Desentranhem-se e juntem-se, respectivamente, aos autos da falência de FUNILARIA E PINTURA SOF LTDA., e de AJM SERRALHERIA E ACESSÓRIAS LTDA., em trâmite nesta Vara; 2.15. Fls. 16.472/16.474: Lavre-se auto de arrecadação imóvel objeto da matrícula nº 11.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Poconé-MT, de propriedade da falida. Após, expeça-se mandado de registro da arrecadação; 2.16. Fls. 17.380: Oficie-se ao DIPO em resposta e solicitando certidão de objeto em pé do IP nº 050.02.053002-1 - DIPO 3.1.2; 2.17. Fls. 17.458: com fundamento no artigo 15 do CPC, determino sejam riscadas as expressões injuriosas apresentadas contra o Síndico: "sandice, oriundo de um desequilibrado mental (provavelmente, portador de algum trauma de infância ou da adolescência, inadequadamente tratado ou mal tratado, ou, até, carente de qualquer tratamento até hoje; afinal, não se exige exame psicotécnico para síndico de falência, nem de prédio...), pronto a vomitar sua bílis, viscosa e asquerosa, sobre tantos quantos poder pegar e apodar de "safados", "desonestos", etc., aliás, psicólogos e psiquiatras há que comungam o entendimento de que a atitude externa acusatória nada mais é que, pura, mera e simples, projeção do " eu interior", do conceito que o indivíduo faz de si próprio"; 2.18. Fls. 17.511/17.514: Oficie-se à ABCZ solicitando o encaminhamento dos documentos relativos à compra de venda animais da falida feita por LUIZ ALBERTO ROSA a fim de que possa ser analisado o seu pedido de desbloqueio da transferência desses animais. 2.19. Fls. 17.516 e 18.599: Oficie-se à 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ para que encaminhe a este Juízo cópia do auto de penhora e depósito lavrado nos autos da Carta Precatória executória 221600 - 15ª VT/São Paulo e do auto de adjudicação lavrado nos autos da reclamatória nº RT-2337/99, peças indispensáveis para o atendimento do pedido de liberação dos bens em favor do reclamante;2.20. Fls. 18.410 e 18.427: Oficie-se em resposta. 2.21. Fls. 18.187/18.243, 18.244, 18.429/18.432, 18.432, 18.449 e 18.701/18.702: autue-se em apartado o pedido da Companhia Sul Paulista de Energia, abrindo-se conclusão na seqüência. 2.22. Oficie-se ao Banco Nossa Caixa S/A para que implemente a unificação de todos os depósitos em nome da massa, a fim de que se tenha uma conta única e sejapassível de conhecimento o valor do ativo líquido.
 
3. Observo que há pedido da Sperafico pela redução do valor do arrendamento de uma das fazendas da massa (fls. 16.603/16.878, 17.302/17.312 e 18.108), porém noticiou o Síndico que já está em andamento uma ação movida pelo arrendatário. Logo, não comporta apreciação nestes autos o pedido de redução e sim no outro processo. Oficie-se ao MM. Juiz da Vara em que tramita a mencionada ação para que remeta o processo a esta Vara, competente para o julgamento por força da " vis attractiva" do Juízo Universal da falência. 3.1. Também há petições da Eldorado contra a rescisão dos contratos de arrendamento com a massa (15.760/15.810), porém também há notícia de embargos de terceiro veiculando a mesma matéria (fls.18.253), de modo que a questão deverá ser resolvida naqueles autos. 3.2. Há pedido de concordata suspensiva que não merece acolhida (fls. 17.518/17.519), e isto por duas razões. O artigo 149, I, do Decreto-lei 7661/45 veda o acesso à concordata do devedor que não arquivou na Junta Comercial os livros indispensáveis ao exercício do comércio e ao relatório do artigo 103 anexou-se laudo pericial, apontando que " os livros contábeis relativos ao período de 23/03/1998 e de 11/10/2001 a 02/04/2004, não foram objeto de arrecadação, caracterizando a ocorrência de escrituração atrasada e lacunosa" (fls.18.939). O art. 111 do Decreto-lei 7.661/45 impede a concessão da concordata quando recebida denúncia por crime falimentar, o que se deu no caso dos autos.3.3. Os artigos 192 e 200, da Lei 11.101 de 2005 não são inconstitucionais, como sustentado a fls. 17.463/17.466 pela Eldorado Agroindustrial, merecendo interpretação adequada, como se pretende demonstrar no item 4.2 abaixo. 3.4. A pretensão da mesma Eldorado, de responsabilizar penalmente o Síndico por não ter apontado uma suposta responsabilidade da CVM (fls. 17.466), não tem cabimento, e eventual falha administrativa daquela autarquia ou mesmo a atuação criminosa de algum de seus agentes, no exercício de suas atribuições, poderá levar à propositura das medidas cabíveis quando colhidos os elementos de convicção. Tratando-se de autarquia federal, impõe-se a remessa de cópia das peças do processo criminal ao Ministério Público Federal, como requerido a fls. 17.466.
 
4. Por último, seguem as decisões sobre as quatro questões de maior importância para a falência neste momento: 4.1. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO Há pedido de substituição do síndico dativo formulado pela Global Brasil Participações S/A, que alega ser a maior credora,  porém neste momento não há elementos probatórios que permitam concluir pela veracidade de tal afirmação. Vale ressaltar que a pretendente à sindicância deveria constituir a Global Brasil S/A como uma companhia aberta titular dos créditos dos investidores, porém a CVM suspendeu a negociação das ações que a Global Brasil S/A pretendia emitir em troca dos créditos dos investidores. A própria Global Brasil S/A havia informado ao público que, na hipótese de não ser constituída a companhia mediante troca dos créditos por ações, os investidores permaneceriam como titulares dos direitos de crédito perante a falida (fls.17.991). Ora, com a suspensão da reserva para subscrição das ações ordinárias da Global Brasil S/A, os créditos permaneceram com os Investidores. Se ainda são eles os titulares dos direitos de crédito contra a falida, e não a Global, ela não é a maior credora e não tem direito de assumir a função de síndico. Outros argumentos foram muito bem expostos pelo Promotor de Justiça a fls. 19.1469/19.472. Basta citar o fato da pretendente à sindicância não ter domicílio no foro da falência e sim em Curitiba (fls.19.476) para impedir a sua nomeação, com fundamento no art. 60, do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, a nomeação do Síndico dativo foi feita na sentença declaratória de falência proferida em abril de 2004, há quase dois anos, e não há apenas dois meses. Ele tem cumprido suas funções adequadamente, arrecadando o ativo, buscando solução racional para a verificação dos créditos e procurando resguardar os interesses da massa falida. Também não há mais sentido na aplicação do art. 60 da Lei de Falências de 1945 que priorizava a nomeação do síndico entre os maiores credores, tendo a moderna legislação falimentar afastado este critério na administração da massa falida (art.21, da Lei no. 11.101/2005). Em sua obra O Síndico e a administração concursal, em que analisava a legislação comparada na década de 80 do século passado, o Professor Nelson Abrão já observava que, em  regra, "a administração concursal é confiada a uma pessoa estranha aos interesses em disputa, que é colocada sob controle direto da autoridade judiciária" (RT, 1988, p. 138). Havendo grupos de credores com interesses distintos, melhor que não assumam a sindicância e sim fiscalizem a atuação do Síndico e atuem na busca de soluções que interessem a todos, valendo registrar que nos vários contatos com os grupos de credores têm sido notado o espírito de colaboração. Considerando que o síndico dativo é profissional idôneo e tem cumprido suas funções adequadamente, e, por outro lado, não há nos autos nenhum elemento de convicção que permita concluir pela necessidade ou conveniência dos credores assumirem a sindicância, fica indeferido o pedido de substituição 4.2. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS INVESTIDORES Indaga-se no caso dos autos e em outras ações se as pessoas que celebraram contratos de investimento coletivo, contratos de parceria pecuária de vacas, contratos de compra, venda e engorda de gado bovino, e outros similares (doravante denominados "Investidores") são credores quirografários, com direito ao recebimento do valor investido acrescido da remuneração prometida, ou se são efetivamente parceiros pecuários, proprietários dos animais que não obtiveram a devolução do animal engordado, e por isso têm direito de restituição ao gado em espécie. Ainda que em alguns instrumentos emitidos pela Boi Gordo S/A tenham sido mencionadas as expressões compra e venda de gado para engorda, cria e recria, e parceria, é certo que não importam as palavras inseridas unilateralmente pela falida para definir o negócio jurídico e sim os seus elementos essenciais. Os contornos jurídicos da parceria pecuária foram precisamente apontados pelo Promotor de Justiça a fls.9314/9321. Merecem ser destacados dois elementos fundamentais extraídos do artigo 1.416 do Código Civil de 1916: (i) na parceria pecuária o parceiro outorgante é proprietário ou tem a posse do animal e obriga-se a entregá-lo ao parceiro outorgado que realizará a atividade de engorda; (ii) o parceiro outorgante corre os riscos do empreendimento, tendo direito a uma parte nos lucros eventualmente apurados, ou nos prejuízos, não podendo fugir desta álea e exigir rendimento determinado. Os Investidores, porém, não compravam os animais, que sequer eram identificados como de propriedade do comprador A, B ou C. Se não existia a própria coisa identificada no contrato, não havia compra e venda, por falta do objeto. Se os Investidores não eram proprietários de determinados bois magros, sequer identificados como de propriedade individualizada, evidentemente não os entregavam para engorda por parte da Boi Gordo S/A. E também não entregavam para engorda porque inexistia da parte deles a intenção de associarem-se à falida na atividade pecuária. A causa da contratação foi a remuneração prometida pela falida aos Investidores, na maioria dos casos estipulada em 42% sobre o valor aplicado, a ser resgatado em 18 meses. Parceria pecuária é  contrato por meio do qual se desenvolve a engorda de gado e posterior partilha dos resultados desta empresa pecuária e isto não existia no caso dos autos. Não há dúvida de que os investidores pretendiam receber o rendimento determinado no contrato sobre o valor por eles aplicado e não correr os riscos inerentes à atividade de parceria pecuária, como, por exemplo, o de morte prematura do bovino em decorrência de abate por contaminação do rebanho por febre aftosa. A própria publicidade da Boi Gordo comparava os papéis por ela emitidos com investimentos em CDB e ações e ressaltava que a aplicação que ela oferecia era muito mais rentável que as demais existentes no mercado (fls.14.345, 71º. volume), demonstrando assim o seu caráter de investimento financeiro. E tanto era negócio de investimento o realizado pela falida que foi editada a Medida Provisória no. 1.637/98, cujo artigo 1º. passou a qualificar como valores mobiliários os contratos de investimento coletivo, assim denominados os títulos ou contratos que geram direito de participação, de parceira ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços. A emissão e distribuição pública dos contratos de investimento coletivo então passou a sujeitar-se à prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Impedida de realizar novas emissões de contratos de investimento coletivo pela CVM, a falida passou a utilizar-se de novo formato para o mesmo negócio jurídico e com duas pessoas jurídicas distintas, procurando esquivar-se da fiscalização daquela autarquia. Nos novos instrumentos contratuais utilizados para captar dinheiro junto ao público, a falida fez-se substituir pela "Uruguaiana" (que passou a ser denominada de vendedora do gado) e pela "Casa Grande" (incumbida da função de engordar o gado para posterior comercialização), sendo, porém, assegurado ao Investidor o direito ao ganho determinado. Trocando em miúdos, era o mesmo negócio jurídico de investimento - com direito a rendimento determinado sobre o valor aplicado -, porém realizado por meio de duas outras sociedades e instrumentalizado de maneira a burlar a fiscalização da CVM. Portanto, e em que pese a terminologia que passou a ser utilizada pela falida e demais pessoas jurídicas a ela ligadas, tem-se como certo que os Investidores não associaram-se à falida e a outras sociedade do grupo para entregar gado para engorda e depois resgatá-lo em espécie, correndo o risco da atividade empresarial pecuária, e sim foram atraídos pela falida em virtude de um rendimento determinado que era oferecido sobre o valor aplicado em dinheiro. Em outras palavras, e respeitado o entendimento em contrário, havia simplesmente entrega de dinheiro à falida para resgate do valor aplicado no futuro acrescido do rendimento prometido, e não compra de animais para engorda. Mostra-se oportuna a observação do Professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa a respeito do tema: "No caso dos contratos de boi gordo, a propriedade dos animais não pode ser reconhecida como vinculada a algum investidor em particular. Quanto a um determinado investidor que tiver aplicado certa importância em bois para engorda, não existe condição de referi-la a animais específicos, em meio ao restante do rebanho, formado por bois pertencentes ao próprio criador e a muitos outros investidores; não há marcas identificadoras dos proprietários, nem poderão existir em função da natureza do negócio" (A CVM e os Contratos de Investimento Coletivo - " Boi Gordo" e outros, RDM 108/998). Claro, portanto, que todos os Investidores devem ser tratados como credores quirografários e não como proprietários dos animais ou parceiros pecuários, sem direito à restituição, ficando assim indeferidos todos os pedidos formulados nesse sentido. 4.3. VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS INVESTIDORES E DEMAIS CREDORES Noticiou o síndico que na impetração da concordata foi apresentada uma relação de credores cujos créditos não teriam sido corrigidos adequadamente. Resultado disso é que o número de impugnações é de aproximadamente dez mil, a maioria delas não autuada. Também pende de autuação um número elevado de habilitações, não obstante sequer tenha sido publicado o edital fixando prazo para tanto. O Promotor de Justiça apontou para a possibilidade de serem praticados mais de cem mil impulsos processuais, entre autuação, manifestações do síndico, do Ministério Público e do Juiz, para julgamento das habilitações e impugnações. O quadro acima exposto revela que será extremamente demorada a verificação de créditos caso venha a ser seguido à risca o procedimento da legislação falimentar de 1945. Não se pode seguir cegamente o critério do artigo 192 da Lei 11.101, de 2005, que determina que falências decretadas antes de sua vigência sejam processadas pela legislação antiga. Aplicada isoladamente, aquela norma levaria à demora excessiva na verificação dos créditos e ao aumento dos custos do processo. Impõe-se seja interpretada de acordo com os princípios da celeridade e da economia processual referidos no art. 75, parágrafo único, da nova lei falimentar, e da duração razoável do processo que prescreve o artigo 5º., LXXVIII, da Constituição Federal, após a Emenda no. 45. Ademais, toda legislação falimentar contém dispositivos de direito material e processual e a interpretação do artigo 192 da lei 11.101 não pode deixar de levar em conta esta peculiaridade. Segundo José Marcelo Martins Proença, que tratou do tema do direito intertemporal, o relatório do Senado justificava a norma do artigo 192 por não ser de " boa técnica jurídica permitir a modificação das normas materiais depois de iniciados os processos" (Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 2005, ed. Quartier Latin, p.308, grifei). Claro que as normas de direito material da nova lei, como, por exemplo, as que alteraram a ordem de classificação dos credores, não se aplicam aos processos de falência decretados sob a vigência da lei anterior. Assim, não poderá ser aplicada nesta falência a norma da nova lei falimentar que limitou a prioridade do crédito trabalhista a 150 salários mínimos e atribuiu ao valor excedente a tal importância a classificação de crédito quirografário. Porém, normas de processo têm efeito imediato, e, nessa linha de raciocínio, os dispositivos da nova lei que regem o procedimento de verificação de crédito e que estão de acordo com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo aplicam-se às falências decretadas sob a vigência da lei antiga. Por isso, deve ser deferido o pedido formulado pelo Síndico e pelo Promotor de Justiça, que é, na prática, seguir a nova Lei de Falências e dispensar a intervenção judicial no início do procedimento de verificação de crédito. Caberá ao Síndico desde logo elaborar uma relação dos Investidores a partir de decisão judicial que defina o critério de cálculo do valor dos créditos. Será adotado o critério que, segundo petições constantes dos autos, teria resultado de consenso entre Síndico, Ministério Público e advogados dos credores. Este critério revela-se adequado para solucionar a controvérsia e também atende ao princípio da par conditio creditorum. O critério de apuração dos créditos dos Investidores é o seguinte: a) os créditos serão corrigidos de acordo com as cláusulas contratuais (não importando o tipo do contrato, inclusive aqueles relativos a outras empresas do GRUPO BOI GORDO para as quais venham a ser estendidos os efeitos da falência), até a data de vencimento estabelecida nos respectivos contratos, partindo-se, tomando como exemplo os Certificados de Investimento Coletivo - CICs, do número de arrobas (@) líquidas adquiridas, multiplicando esse número pelo percentual previsto no respectivo contrato (v.g. 42%) calculado sobre as arrobas líquidas adquiridas; o número de arrobas (@) líquidas adquiridas, mais o número de arrobas (@) igual ao ganho de peso (v.g. 42%), será multiplicado pelo valor da arroba (@) praticado no dia do vencimento do contrato (data prevista para o abate) na praça de Cáceres-MT e/ou São Paulo-SP, segundo a fonte prevista no contrato, tudo conforme os critérios estabelecidos em cada um dos contratos, obtendo-se, dessa forma, o valor originalmente previsto para o resgate dos títulos b) a partir daí, ou seja, da data do vencimento dos contratos, os créditos serão atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano até a data da decretação da falência (02.04.2004) ; c) para aqueles contratos não vencidos na data da quebra (02.04.2004) será observada a mesma sistemática, fazendo-se, porém, o cálculo "pro rata", considerando o prazo de duração do contrato e o tempo decorrido desde o início de sua vigência até a data do decreto de falência; d) os créditos dos Investidores que não apresentaram impugnação à lista de credores no Estado do Mato Grosso, nem habilitação de crédito ou pedido de restituição, e também não atenderem à convocação do Juízo para fazê-lo, demonstrando, com isso, a sua concordância com o valor do crédito informado pela falida, não se sujeitarão à sistemática acima, sendo simplesmente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano até a data da decretação da falência (02.04.2004).  Justifica-se este critério em face da impossibilidade de se aplicarem os critérios acima mencionados sem o exame do contrato de investimento, necessário para a verificação das condições contratuais, tais como o prazo, o número de arrobas (@) contratadas, o tipo do contrato, etc.; Note-se que foi excluída do critério de apuração do crédito dos Investidores a taxa de administração prevista em contrato - 10% -, que era cobrada pela Boi Gordo S/A pela atividade de manutenção agropastoril. Porém, tal atividade não se realizou adequadamente. Apenas para ficar no fato mais eloqüente, menos de mil bois teriam sido arrecadados. Claro que esta quantidade de animais não pode justificar a remuneração pretendida, como bem observou o Promotor de Justiça a fls. 9302/9305. Indevida a pretensão do falido de manter a remuneração contratual sem justa causa. Daí a sua exclusão. Portanto, todos os Investidores que apresentaram impugnação, habilitação ou pedido de restituição, e mesmo os relacionados na concordata que não formularam impugnação, terão seus créditos classificados como quirografários e atualizados na forma acima mencionada. O Síndico realizará a apuração dos créditos e observará os critérios supra fixados, podendo contar com o auxílio de profissionais contratados para tanto a fim de agilizar a verificação. Também podem colaborar com o síndico os diversos grupos de credores organizados representados por advogados ou associações, responsáveis pela apresentação da grande maioria dos incidentes, que poderão fornecer diretamente ao síndico informação digitalizada seguindo a fórmula utilizada para o cálculo dos créditos. As habilitações e impugnações que estão em cartório e sem autuação serão encaminhadas pela serventia ao Síndico mediante recibo. Habilitações, impugnações, petições da mesma natureza já apresentadas e juntadas as autos (ex.: fls. 13.658/13.667, 15.181/15.183, 15.366/15.381, 16.020/16.031, 16.033, 16.035, 16.037 e 16.039/16.041; 16.580/16.583; 17.382/17.383; 17.497/17.498, 17.923/17.924, 17.975; 18.002/18.003; 18.005, 18.270, 18.276/18.282 e 18.454/18.462) também deverão ser desentranhadas e encaminhadas ao Síndico pela serventia, mediante recibo, para que seja elaborada a relação de credores. Observo  que a r. sentença determinou a publicação de edital para impugnação à lista  presentada na concordata, pelos credores quirografários, no prazo de 20 dias  fls. 5.376/5.377), mas tal publicação ainda não foi feita. Este prazo de 20  dias também foi fixado para habilitações dos demais credores. Assim, deverá a  serventia publicar edital com prazo de 20 dias para apresentação das impugnações dos Investidores à lista da concordata e das habilitações dos demais credores de qualquer natureza (trabalhistas, com garantia real, etc.). Tais habilitações deverão ser protocoladas em cartório por meio de petição indicando o valor do crédito e a respectiva classificação, com documento original comprobatório do crédito, encaminhando-se na sequência ao Síndico, mediante recibo. Decorrido o prazo de 20 dias acima mencionado, o síndico passará a organizar a relação de todos os credores, incluindo os Investidores. O Síndico deverá apresentar tal relação no prazo de 120 dias, superior ao prazo legal em razão da complexidade do feito e do grande número de credores. Publicada esta relação, eventuais impugnações deverão ser apresentadas em 10 dias e apreciadas pelo Síndico para eventual retificação, publicando-se nova relação. As impugnações não acolhidas pelo síndico serão devolvidas em cartório e autuadas em apartado, intimando-se o falido e colhendo-se manifestação do M.P., para posterior decisão Após a decisão nas impugnações, será apresentado o quadro geral de credores. 4.4. PEDIDO DE EXTENSÃO DA FALÊNCIA Há pedido dos credores (fls. 8168/8181) e do Síndico (fls. 13808/13821), buscando a extensão da falência das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A a outras sociedades que integrariam o Grupo Boi Gordo - URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA, HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.), COLONIZADORA BOI GORDO, CASA GRANDE PARCERIA RURAL - e ao seu ex-controlador, PAULO ROBERTO DE ANDRADE. Também há pedido do Síndico (fls. 15.502/15.509), requerendo a extensão da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. Já está pacificado na jurisprudência que a extensão dos efeitos da falência prescinde de ação própria (cf. V. Acórdão do STJ a fls. 14.413/14.425), podendo ser decretada após regular intimação dos potenciais atingidos. No caso dos autos houve a publicação na imprensa oficial do pedido de extensão da falência, no dia 13 de maio de 2005, em nome dos advogados constituídos (fls 17.220) À publicação do pedido de extensão seguiram-se manifestações de Paulo Roberto de Andrade (fls. 17.401/17.407), HD e Forte (fls. 17.435/17.437) e Eldorado (fls. 17.453/17.467), o que demonstra que foram assegurados o contraditório e o direito de defesa. E não há dúvida quanto à possibilidade de se estender os efeitos da falência de uma empresa a outra do mesmo grupo econômico, coligada, controlada ou controladora, bem como seus sócios, quando provados, entre outros, atos fraudulentos e desvio de bens, prejudicando credores utilizando-se, para tanto, da teoria da disregard of legal entity, o que tem sido admitido pela jurisprudência: "Falência - Extensão dos efeitos da sentença declaratória à empresa coligada - Utilização pelo Magistrado do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, por isso que esta última se vinha prestando à prática de fraude contra credores - Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 271.753-1, São Paulo, 5ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Jorge Tannus, julgado em 22/2/1996, v.u.) Falência - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Declaração incidental - Possibilidade - Desnecessidade de prévia decisão judicial em processo de conhecimento. Hipótese de ineficácia relativa, e não de invalidação dos negócios jurídicos, que permite a arrecadação dos bens como se ainda pertencessem à falida. O ajuizamento da ação revocatória, previsto na lei falimentar, não é exigência absoluta nos casos de ineficácia relativa dos atos praticados pelo devedor. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Liminar cassada. Recurso improvido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 155.854-4/8-SP; rel. Des. Salles de Toledo; j. 29.11.2000; v.u.). "Falência - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Extensão dos efeitos da falência para afastar o esvaziamento de caixa único da sociedade controladora - Inteligência dos princípios da pars conditio creditorum e da vis attractiva - Liminar indeferida - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento nº 7.632-4, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Munhoz Soares, julgado em 31/10/1996, v.u.). "Falência - Extinção - Falta de interesse processual - Decretação da falência de sociedade a atingir todas as integrantes do grupo, inclusive a requerida - Aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Decisão mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 63.398.4/0-00, Taubaté, 2ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, julgada em 17/2/1998, m.v.). "Falência - Fraude contra credores - Pessoa jurídica cujos bens se confundem com os da empresa falida - Desvio de função, com inequívoco intuito de causar dano aos credores - Desconsideração da personalidade jurídica - Extensão dos efeitos da quebra ao seu patrimônio - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 109.094.4/7, São Paulo, 6ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Mohamed Amaro, julgado em 30/9/1999, v.u.). "Falência - Extensão dos seus Efeitos às Empresas Coligadas - Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica - Possibilidade - Síndico - Desnecessidade - Ação Autônoma - Precedentes da Segunda Seção desta Corte I - O síndico da massa falida, respaldado pela Lei de Falências e pela Lei nº  024/74, pode pedir ao juiz, com base na teoria da desconsideração da  ersonalidade jurídica, que estenda os efeitos da falência às sociedades do  esmo grupo, sempre que houver evidência de sua utilização com abuso de  ireito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.  II - A providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa dos seus direitos e interesses. Recurso Especial provido, (STJ - 3ª Turma - REsp 228357 - SP, rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 9.12.2003). No caso dos autos, os elementos de convicção existentes nos autos permitem concluir que havia um grupo econômico formado pela Boi Gordo S/A, Boi Gordo Ltda., Colonizadora Boi Gordo Ltda., HD Empreendimentos (atual denominação de Casa Grande Participações Ltda.) e Casa Grande Parceria Rural. Todas estas pessoas jurídicas, embora formalmente autônomas, tinham na realidade suas atividade exercidas sob direção única de Paulo Roberto de Andrade. Foi por meio da Bo Gordo Ltda. que Paulo Roberto de Andrade deu início à atividade de captação de recursos junto aos investidores, mediante contratos de parceria pecuária utilizados de forma desvirtuada, pois garantiam ao aplicador uma remuneração fixa prevista em contrato, o que não é da essência da parceria, como já exposto. Em 31 de julho de 1998, após o advento da Medida Provisória no. 1.637 que estabeleceu que o contrato oferecido ao mercado era de investimento coletivo, qualificando-se como valor mobiliário e sujeito à fiscalização da CVM, Paulo Roberto de Andrade aprovou a cisão parcial da Boi Gordo Ltda, com a versão de seu patrimônio para a Boi Gordo S/A (fls. 13.976/13.979). A Boi Gordo S/A passou então a emitir os títulos lastreados em engorda de boi, com garantia de rendimento fixo de, em média, 42% em 18 meses, superando qualquer aplicação financeira existente à época, o que, aliado à intensa publicidade (fls. 14.338/14.345) e altas comissões oferecidas aos representantes comerciais, como bem observou o Síndico (fls. 13810/13811). Mesmo impedida pela CVM de emitir e negociar novos CIC´s no volume pretendido, a Boi Gordo S/A descumpriu deliberadamente tal determinação e continuou a distribuir irregularmente os contratos e a receber reservas, e por essa infração grave e direta à lei que rege o mercado de valores mobiliários foi aplicada severa punição a PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls. 5560/5561). Mas para que a suspensão de emissão de novos CIC´s não impedisse a continuidade dos negócios, o mesmo investimento passou a ser oferecido sob nova forma e por meio de duas outras pessoas jurídicas. Entraram em cena a Uruguaiana e Casa Grande Parceria Rural, controladas por Paulo Roberto de Andrade. Ao pretender resgatar a aplicação junto à Boi Gordo S/A, ao investidor era ofertada pela Uruguaiana a reaplicação, agora não mais formalizada em CIC para evitar a fiscalização da CVM, mas em contrato de compra de vaca. Na seqüência, era apresentado ao investidor o contrato de parceria pecuária, para que as vacas compradas junto à Uruguaiana fossem cuidadas e engordadas pela Casa Grande Parceria Rural. O típico negócio realizado por meio da Uruguaiana e da Casa Grande Parceria Rural, servindo aos interesses da Boi Gordo S/A diretamente, e aos de Paulo Roberto Andrade de forma indireta, está comprovado pelos documentos de fls. 10.336/10.351, valendo destacar que a Boi Gordo S/A foi representada na emissão dos CICs pela mesma pessoa que assinou o pedido de compra de vaca em nome da Uruguaiana. Segundo ainda relataram os credores que requereram a extensão, "o contrato era sempre realizado na sede do Grupo, ou seja, na sede da empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A..." e havia " sempre um só telefone para os investidores (0800-125966)" (fls. 8170) Diante de tal quadro, e como bem observou o Síndico, "aos olhos dos investidores diferença alguma havia entre a falida e as empresas URUGUAIANA e CASA GRANDE PARCERIA RURAL, para os quais todas eram empresas do GRUPO BOI GORDO, tendo como proprietário PAULO ROBERTO DE ANDRADE, conforme informavam os corretores" (fls. 13.812). Posteriormente surge um investimento imobiliário lançado pela Colonizadora Boi Gordo S/A, sociedade constituída em julho de 1999, que era acionista da falida e cujo sócio majoritário era o mesmo Paulo Roberto de Andrade. Aos investidores da Boi Gordo S/A era oferecida a alternativa de aplicarem os valores dos CIC´s na aquisição de lotes de terra no Estado do Mato Grosso, onde seria realizada a criação de gado. A carta de confirmação de fls. 8198 é clara ao afirmar que a administração do empreendimento era da Boi Gordo S/A, a Colonizadora era auto-denominada "empresa Boi Gordo" (fls. 8.192) e o próprio imóvel a ser loteado estava contabilizado no ativo da Boi Gordo S/A (fls.8.201). Percebe-se, assim, que as pessoas jurídicas de Uruguaiana e Casa Grande Parceria foram utilizadas como meio para burlar a fiscalização da CVM sobre a Boi Gordo S/A, que não podia mais oferecer títulos de investimento coletivo. Não há dúvida que foi Paulo Roberto de Andrade, sócio majoritário da Uruguaiana e controlador indireto da Casa Grande Parceria Rural, quem fez uso das duas pessoas jurídicas apenas formalmente separadas para não ser alcançado pela proibição imposta pela CVM. Também foi Paulo Roberto de Andrade quem idealizou a criação da Colonizadora, formalmente separada da Boi Gordo S/A e que deu início à realização de empreendimento imobiliário com o qual pretendia impedir novos resgates e evitar a descapitalização da Boi Gordo S/A. A confusão entre o patrimônio das empresas do grupo se dava por meio da utilização das terras para o mesmo fim econômico, o que se constata pelo exame do "mapa do projeto" de fls.14359/14375. Merece destaque este último documento porque revela que o empreendimento imobiliário da Colonizadora Boi Gordo estava projetado para implantação em terras de propriedade de todas as empresas do grupo (Boi Gordo Ltda, Uruguaiana, Boi Gordo S/A e Casa Grande Participações). E não era raro um mesmo imóvel passar de uma empresa para outra do grupo e assim por diante, criando lucro e prejuízo onde era necessário, como se percebe pela certidão de fls. 14.378/14.382 (74º. Volume). Tal documento revela uma venda feita em 11 de maio de 2001 pelo preço de R$ 940.000,00, pela Uruguaiana para a Boi Gordo Ltda., e desta para a Boi Gordo S/A, em 21 de maio de 2001, pelo preço de R$ 2.000.000,00. A confusão patrimonial entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo econômico foi confessada pela própria Boi Gordo S/A, ao impetrar concordata, quando relacionou como seus imóveis de propriedade das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO LTDA. e da URUGUAIANA (fls. 14.963 e 14.964; 74º. volume). Na verdade, todas as sociedades estavam sob direção única de PAULO ROBERTO DE ANDRADE. A Boi Gordo Ltda. (FRBG) tinha como sócios Paulo Roberto de Andrade, Colonizadora Boi Gordo e Uruguaiana (fls.14.051/14.054; 70º. volume). A Colonizadora e a Uruguaiana, por sua vez, à época da impetração da concordata tinham como sócios Paulo Roberto de Andrade e Casa Grande Participações (fls.14.122/14.131). Já a Casa Grande Parceria Rural tinha como sócios a Colonizadora e a Casa Grande Participações (hoje HD), que era controlada por Paulo Roberto de Andrade (fls. 14.170/14.175, 70º. volume). A utilização de todas as sociedades controladas por Paulo Roberto de Andrade para o mesmo fim econômico é sinal de confusão patrimonial e causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma delas, reconhecendo-se a existência de um grupo econômico com patrimônio único a ser responsabilizado pelos efeitos da falência. Consta dos autos, ainda, que o número de bovinos constantes das GTAs (guias de trânsito animal) era inferior ao cadastrado no banco de dados do INDEA - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado, órgão responsável no Estado do Mato Grosso pela totalização do rebanho existente nas propriedades rurais. Em sindicância administrativa instaurada para apurar infração do funcionário público do INDEA-MT apurou-se que na GTA no. 396071 da falida constava o transporte de 30 animais, porém no cadastro do INDEA constavam que haviam transitado 14.466 animais, enquanto na GTA no. 396072 da falida eram apontados 04 (quatro) animais em trânsito, mas no INDEA foram cadastrados 41.717 bovinos (fls. 5531/5545; 27º. Volume). Estando comprovadas a fraude e a confusão patrimonial decorrentes da abusiva utilização do instituto da pessoa jurídica por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da falida e de todas as empresas do grupo, estendendo-se os efeitos da falência a tais empresas e à pessoa física do controlador Ademais, havia relação de consumo entre as empresas do GRUPO BOI GORDO e os investidores, em sua grande maioria pessoas físicas que buscavam realizar aplicações financeiras no mercado. Como bem observou o Síndico, tais investidores foram atraídos por propaganda enganosa que garantia remuneração acima daquelas oferecidas no mercado, investiram o seu capital no negócio da falida e sofreram prejuízos. Tais circunstâncias justificam a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização das demais empresas do grupo econômico e do seu controlador, a saber: a) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA; b) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.); c) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; d) CASA GRANDE PARCERIA RURAL; e) PAULO ROBERTO DE ANDRADE.Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da falência a outras duas sociedades, ELDORADO AGROINDUSTRIAL LTDA. e FORTE COLONIZADORA EMPREENDIMENTOS LTDA. (fls. 15.502/15.509), os elementos probatórios colhidos até o momento não permitem o seu acolhimento. Forte Colonizadora é a atual acionista controladora da falida e alcançou esta posição durante a concordata, ao adquirir o controle acionário que Paulo Roberto de Andrade detinha na Colonizadora Boi Gordo e na HD, por meio das quais controlava a falida No tocante à Eldorado, trata-se de sociedade que tornou-se arrendatária de terras da falida e é controlada pelo irmão do sócio majoritário da Forte. A aquisição do controle da falida pela Forte e as ligações entre o controlador da Forte (Julio Golin) e da Eldorado (Joselito Golin) não são circunstâncias suficientes para concluir-se que tenham integrado o grupo econômico Boi Gordo ou servido aos interesses de Paulo Roberto de Andrade Com a extensão da falência da Boi Gordo S/A a outras empresas do grupo e ao controlador, questiona-se a respeito da competência das Varas de Falência e Recuperação desta Comarca para processar esta falência, e há pedidos nesse sentido. O artigo 3º., da Resolução no. 200/2005 estabeleceu que " o acervo de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei no. 7.661/45, permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo". Parece-me que o sentido da norma é estabelecer que as falências decretadas antes da vigência da Lei 11.101, de 2005, permanece nas Varas Cíveis, e as falências decretadas posteriormente devem tramitar nas Varas de Falência e Recuperação. Por isso, não é decisivo para fixar a competência daquelas novas Varas a aplicação da Lei 11.101/2005 a um determinado processo falimentar, mas sim o momento em que proferida a sentença declaratória de falência e não a decisão de extensão.Nesta falência, por exemplo, pode ser aplicada a lei nova, quanto às normas de processo. A sentença declaratória de falência nestes autos, porém, foi proferida em abril de 2004, antes da vigência da Lei 11.101. Portanto, esta falência processa-se na 1ª. Vara Cível Central. Ante o exposto, decreto a extensão da falência de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A às seguintes pessoas, para que respondam pelas obrigações do GRUPO BOI GORDO: (i) FRGB AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida à Avenida Miguel Sutil, 8695, 8º andar, sala 4, Cuiabá - MT, CNPJ/MF Nº 58.450.701/0001-02, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; (ii) URUGUAIANA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO DE GADO BOVINO LTDA., estabelecida à Rodovia Chapada/Nova Brasilândia, Km 21, lado esquerdo - Chapada dos Guimarães MT, CNPJ/MF Nº 26.591.529/0001-10, cujos sócios são PAULO ROBERTO DE ANDRADE e H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (iii) COLONIZADORA BOI GORDO LTDA., estabelecida à Rodovia 174, Km. 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT (09.10.2003 - 9ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.333.385/0001-05, cujos sócios são H.D. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA.(07.11.2003 - 10ª alteração contratual); (iv) HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), estabelecida à Rodovia 174, Km 417, Zona Rural, Vale do Guaporé, Comodoro-MT, CNPJ/MF Nº 03.313.417/0001-00, cuja sócia é FORTE COLONIZADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (07.11.2003 - 11ª alteração contratual); (v) CASA GRANDE PARCERIA RURAL LTDA., estabelecida à Av. Miguel Sutil, 8.695, 8º andar, sala "5", Bairro Duque de Caixas, Cuiabá - MT (19.07.2002 - 4ª alteração contratual), CNPJ/MF Nº 03.601.968/0001-61, cujos sócios são HD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COLONIZADORA BOI GORDO LTDA; e (vi) PAULO ROBERTO DE ANDRADE, brasileiro, divorciado, RG no. 943.664 SSP/PR, CPF/MF no. 170.765.019-53, residente e domiciliado à Rua Bela Cintra, no. 1786, apto. 91, nesta CapitalNomeio síndico o Dr. Gustavo H. S. Arruda Pinto, que deverá ser intimado para assinar termo de compromisso em 24 horas. Fixo  termo legal da falência das pessoas acima mencionadas nos 60 dias anterioresà data da impetração da concordata da Boi Gordo S/A 15/10/2001).Suspendo as execuções contra os falidos, à exceção daquelas hipóteses previstas em lei. Cumpra a serventia o disposto no artigo 99, VIII, XIII, e parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Oficie-se às Fazendas Públicas para informar eventuais créditos contra todos os falidos, como requerido pelo Ministério Público a fls. 19.473. Oficie-se ao Banco Central para que: a) informe se houve ingresso no país de capital estrangeiro, em favor dos falidos ou da Boi Gordo Enterprise, bem como se houve remessa de dinheiro por partes  dessas pessoas para o exterior; b) remeta às instituições financeiras ordem de bloqueio e transferência para conta judicial dos valores existentes em contas e investimentos dos falidos; e ordem de remessa a este Juízo dos extratos de todas as contas e investimentos em nome de todos os falidos, desde a abertura até o encerramento da conta ou da aplicação até o resgate do investimento, autuando-se estes extratos em apartado. Fixo o prazo de 20 dias para habilitação dos credores porque este foi o prazo já determinado na r. sentença de quebra e deve haver igualdade no tratamento de todos os credores, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 7º., parágrafo 1º., da Lei no. 11.101, de 2005. Deverá constar do edital que: (i) os credores titulares de certificados de investimento, contrato denominados de parceria, compra e venda de gado para cria e recria, e outros similares, assinados pelas empresas do Grupo Boi Gordo em relação às quais estendeu-se a falência, serão classificados como quirografários e atualizados na forma prevista nesta decisão, pelas razões já expostas nos itens 2 e 3 desta decisão; (ii) o sistema de verificação de crédito será aquele estabelecido no item 4.3, exigindo habilitação na forma da lei; (iii) as habilitações apresentadas por associações de credores ou advogados que representem mais de dez credores deverão ser acompanhadas de uma relação com o nome dos credores em três vias, ficando duas vias em cartório, uma das quais será posteriormente entregue ao Síndico junto com as habilitações, e a outra será assinada pelo Síndico para comprovar o recebimento e arquivada em pasta própria. Para prestar declarações no dia 11 de maio de 2006, após seu interrogatório, intime-se PAULO ROBERTO DE ANDRADE. .....(....)..Int.. Advs.: ....(....)....VALDIR ANTONIO PONCHIO- OAB/SP.227.232
(Obs. Espaços entre alguns parágrafos e grifos em vermelho, foram destaque nosso para melhor visualização)
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