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Falência Boi Gordo

2009/ABR/30 BOI GORDO -Rescindidos Contratos de Arrendamento Rural.

Contratos que foram celebrados pela Falida antes da decretação da quebra.
Considerando a  relevante razão de que os referidos contratos  não têm se mostrado convenientes para a massa, nesta fase processual, conforme fundamentação constante na decisão, foram rescindidos os contratos de arrendamento rural, e determinado o prazo de 60 dias para desocupação e restituição das propriedades, devendo ser apurado eventual débito de cada arrendatário para com a massa, bem como promovida a sua cobrança, comprovando a medida em trinta dias.
 
Disponibilização: 30 de Abril de 2009 - Página 549
Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância - Capital São Paulo,  Ano II – Edição 463
1ª.Vara Cível
 
583.00.2002.171131-8/000000-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e OUTROS - Vistos. Os contratos de arrendamento rural que foram celebrados pela falida antes da decretação da quebra e que vinham sendo executados pelo Sr. Síndico realmente não têm se mostrado convenientes para a massa, mormente quando se avizinha oportunidade para realização do ativo, em especial porque seu extenso prazo de duração, o qual não se teve êxito em rever por mútuo consentimento muito embora nesse sentido tenha se empenhado arduamente o Sr. Síndico, constitui claro desestímulo à aquisição das propriedades, o que, aliado à preferência que poderia ser invocada pelos arrendatários por ocasião de leilão, redunda em óbvio prejuízo à comunidade de credores e contraria o interesse da massa, que há de prevalecer. Relevante e suficiente essa razão e acrescentando-se a ela as demais invocadas pelo Ministério Público, acolho a denúncia dos contratos manifestada pelo Sr. Síndico, a que adere o órgão do Ministério Público, tendo por rescindidos os contratos de arrendamento rural, nos termos da manifestação de fls. 23.850/23.852 do Sr. Síndico e do parecer de fls. 13.853/23.854 do Dr. Promotor de Justiça. Certifique-se o decidido nos incidentes relativos a cada qual dos arrendamentos, trasladando-se para cada um cópias de fls. 23.850 a esta, providenciando-se lá a intimação dos arrendatários, na pessoa de seu advogado constituído, se houver, pelo DJE, e ainda por carta com aviso de recebimento, para desocupação e restituição da propriedade no prazo de sessenta dias a contar de hoje. A seguir, dê-se vista em cada incidente ao Sr. Síndico para que, com apoio do Sr. Perito Contador, se necessário, apure eventual débito de cada arrendatário para com a massa promova sua cobrança, comprovando a medida em trinta dias. No mais, dê-se vista destes autos principais ao Dr. Promotor de Justiça para que se manifeste sobre o processado a partir de fls. 20.581, tornando depois conclusos para apreciação das demais questões pendentes. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP.
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