Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles - Ruy Barbosa
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Falência Boi Gordo

2011/FEV/16 BOI GORDO -Julgada improcedente ação de Alvará para registro.

Ação que tinha como objetivo a expedição de alvará judicial para registro da transferência de propriedade de gado que permanece em nome da falida perante a Associação Brasileira de Criadores de Zebu (ABCZ). Conforme parecer contábil juntado pelo síndico. A relação negocial não consta dos registros da falida, com destaque para indícios de possível fraude, com a ocultação da venda do gado pela falida. Foi determinado na decisão, o encaminhamento para a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso para apuração da infração penal de falsificação de documento particular.
 
Íntegra da Decisão
Disponibilização: 16 de Fevereiro de 2011 - Página 100 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV – Edição 894
 
1ª. Vara Cível 583.00.2002.171131-9/001012-000 - nº ordem 133/2004 - Falência - Outros Incidentes não Especificados - MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI X FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A E OUTROS - Fls. 1461/1463 - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI na ação de falência de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A, na qual requer a expedição de alvará para permitir a transferência, perante a Associação Brasileira de Criadores de Zebu, de vacas e touros nelore e de vacas guzerá. Juntou documentos (fls.06/140). Manifestação do síndico dativo nas fls. 149/150, requerendo cópia da petição das fls. 19.376/19.421 dos autos principais, bem como a intimação do autor para que cumpra o item 39, alínea a, das fls. 19.380/19.381 dos autos principais. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso e ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso. Petição da Forte Colonizadora e Empreendimentos Ltda e HD Empreendimentos e Participações Ltda nas fls. 152/153, não se opondo ao presente pedido de alvará. Cópia da petição das fls. 19.376/19.241 dos autos principais nas fls. 156/201, sendo que o item 39, a, desta petição requer que o autor apresente os comprovantes bancários do pagamento do gado da falida adquirido por Anísio Vilela Junqueira Neto - pessoa de quem o autor adquiriu os animais. Cópia do termo de declarações prestado nos autos principais, por Paulo Roberto Andrade (fls. 203/270). Resposta do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso ao ofício nº 875/2007 (fl. 277). Documentos nas fls. 278/876. Manifestação do síndico dativo nas fls. 878/879, requerendo a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a divergência do numerário das notas fiscais apresentadas pelo autor. Juntou documentos (fls. 880/884). Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso ao ofício nº 874/2007 (fl. 886/889). Documentos nas fls. 890/913. Manifestação do autor nas fls. 924/926, alegando não poder apresentar os documentos solicitados, uma vez que estes são cobertos por sigilo bancário, tendo em vista que o autor não participou do negócio entre a massa falida e Anísio Vilela Junqueira Neto. Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso ao ofício nº 2322/2007 (fl. 933 e 966). Documentos nas fls. 934/963 e 967/1.363. Resposta da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso ao ofício nº 11/2008 (fl. 1.368). Documentos nas fls. 1.369/1.370. Manifestação do síndico dativo nas fls. 1.372/1.373, acompanhada de parecer contábil nas fls. 1.374/1.375, requerendo a manifestação do autor, tendo em vista a ocorrência de fraude na emissão das notas fiscais. Ante a inércia do autor (conforme certidão da fl. 1.377, verso), o síndico dativo se manifestou (fls. 1.380/1.381), requerendo o indeferimento do presente pedido de alvará, bem como a extração de peças para que sejam encaminhadas ao Ministério Público e a expedição de ofício à Fazenda do Estado de Mato Grosso. Parecer do Ministério Público nas fls. 1.384/1.390, opinando pela improcedência do incidente, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Manifestação do autor nas fls. 1.392/1.395, 1.427/1.430, 1.431/1.432, sustentando não poder ser responsabilizado pela emissão das notas fiscais fraudadas, uma vez que não participou do negócio a elas referente, alegando, portanto, ser terceiro de boa-fé. Juntou documentos (fls. 1.396/1.425 e 1.433/1.441). Manifestação do síndico dativo nas fls. 1.454/1.455 e 1.459, verso, reiterando o entendimento pela improcedência do presente incidente. Manifestação do Ministério Público nas fls. 1.457 e 1.460, concordando com a manifestação do síndico dativo nas fls. 1.454/1.455. É o relatório. DECIDO. O requerente busca a expedição de alvará judicial para registro da transferência de propriedade de gado adquirido de Anísio Vilela Junqueira Neto, mas que permanece em nome da falida perante a Associação Brasileira de Criadores de Zebu (ABCZ). Conforme parecer contábil juntado pelo síndico, a relação negocial não consta dos registros da falida, com destaque para indícios de possível fraude, com a ocultação da venda do gado pela falida, ao passo que os fazendeiros utilizavam de notas fiscais da falida, com data retroativa, havendo, assim, suspeita de fraude. Ademais, embora intimado, o requerente não comprova o pagamento do gado adquirido. Assim, não há como deferir o pedido formulado, para a regularização da compra, que, como refiro acima, se revestiu de meios, ao que parece fraudulentos, para transferência de bens da falida, o que será apurado pela via própria. Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé, porque sua conduta não fugiu a normalidade da defesa de direitos em juízo, ainda que se possa apurar infração em outra seara. Posto isso, julgo improcedente o presente pedido de alvará. Extraiam se cópias das fls. 12/119, 933/964, 966/975, 1374/1375 e encaminhe-se para a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso para apuração da infração penal de falsificação de documento particular. Oficie-se à Secretaria do Estado do Mato Grosso para que expeça ordem de fiscalização aos seus agentes em relação aos documentos fiscais de Anísio Vilela Junqueira Neto e Marcos Antônio Assi Tozatti, por haver notícia de sonegação fiscal em relação à aquisição dos semoventes. Custas pelo autor. Intimem-se. – ADV..(....)....VALDIR ANTONNIO PONCHIO.
 
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