Diário da Justiça Eletrônico – Segundo Caderno Judicial – 1ª Instância – Varas Cíveis da Capital - São Paulo
1ª.Vara Cível
583.00.2002.171131-3-Fal. de FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A e outras - Fls.19.532/19.535 - Dois erros foram constatados na decisão proferida nesta data e merecem pronta correção. Denominou-se uma das sociedades falidas de FRGB Ltda., e o certo é FRBG Ltda. Constou do item 4.3 que no critério de apuração doscréditos dos Investidores será levado em conta o valor das arrobas líquidas, porém isto não retrata o que foi decidido. Como já explicitado, a taxa de administração cobrada pela falida é indevida e por isso os investidores devem receber o valor investido, sem dedução dos 10% . Logo, será levada em conta a quantidade de arrobas brutas. Para que não paire dúvida, registre-se novamente o critério a ser adotado, ficando assim corrigida a alínea a do item 4.3: a) os créditos serão corrigidos de acordo com as cláusulas contratuais (não importando o tipo do contrato, inclusive aqueles relativos a outras empresas do GRUPO BOI GORDO para as quais venham a ser estendidos os efeitos da falência), até a data de vencimento estabelecida nos respectivos contratos, partindo-se, tomando como exemplo os Certificados de Investimento Coletivo - CICs, do número de arrobas ( ) brutas adquiridas, multiplicando esse número pelo percentual previsto no respectivo contrato (v.g. 42%) calculado sobre as arrobas brutas adquiridas; o número de arrobas () brutas adquiridas, mais o número de arrobas () igual ao ganho de peso (v.g. 42%), será multiplicado pelo valor da arroba () praticado no dia do vencimento do contrato (data prevista para o abate) na praça de Cáceres-MT e/ou São Paulo-SP, segundo a fonte prevista no contrato, tudo conforme os critérios estabelecidos em cada um dos contratos, obtendo-se, dessa forma, o valor originalmente previstopara o resgate dos títulos; Int.. Advs.:....(....)....VALDIR ANTONIO PONCHIO- OAB/SP.227.232
Obs. Em vermelho destaque nosso.